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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.936

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Encarceramento cautelar concretamente justificado
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade da conduta e periculosidade do agente
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ENCARCERAMENTO CAUTELAR CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assentando que a manutenção da prisão preventiva do agravante foi motivada concretamente na ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, demonstrada, ainda, a contemporaneidade da medida, pela atuação permanente e continuada da organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há contemporaneidade da prisão preventiva em delitos de natureza permanente, quando o risco à ordem pública se mostra atual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos que indicam a gravidade concreta dos fatos delituosos, a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que efetuou, juntamente com outros indivíduos, expressivas movimentações financeiras, em contexto de suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho - CV, com atuação consolidada no Estado do Ceará, além de possuir ações penais em curso por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e por homicídio qualificado.

4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, aferida, no caso, pela atualidade do risco e pelo caráter permanente dos delitos de organização criminosa.

6. Medidas cautelares diversas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penalda prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da potencialidade lesiva e da estrutura organizada do grupo, não assegurando a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.490/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no HC n. 882.472/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024; AgRg no RHC n. 196.678/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 844.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 221.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; AgRg no HC n. 1.018.322/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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