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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000745-38.2023.5.06.0371

Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos temas debatidos no recurso de agravo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vedação da revisão de fatos e provas no caso concreto
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Prequestionamento não demonstrado
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Conforme se depreende das razões de agravo, a parte não expressa irresignação quanto ao desprovimento do agravo de instrumento em relação ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apenas quanto às matérias de fundo atinentes ao enquadramento como entidade filantrópica e, subsidiariamente, quanto ao direito ao benefício de gratuidade de justiça, tudo com o objetivo de se ver isenta de realização do preparo para viabilizar o conhecimento do seu recurso ordinário na origem. Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos temas debatidos no recurso de agravo. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO. VEDAÇÃO DA REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Com efeito, quanto ao enquadramento da parte como entidade filantrópica, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, registrou que a reclamada “não comprovou a realização do depósito recursal obrigatório, tampouco fez prova da sua condição de entidade filantrópica que a isentaria de tal exigência”. Nas razões do recurso de revista, a parte pretende demonstrar, a partir da análise de informações e provas diversas não registradas no acórdão recorrido que se enquadra como entidade filantrópica por não possuir fins lucrativos, fazendo jus, assim, à isenção do depósito recursal. Nesse contexto, verifica-se que, para se acolher a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA NO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Não se ingora a pendência da seguinte questão do Tema nº 94, ‘b’, da Tabela de IRR do TST: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” Porém, quanto à tese de que a parte faria jus ao benefício de gratuidade de justiça, não há, no trecho do acórdão do TRT transcrito, tese jurídica sobre a matéria, o que revela a ausência de demonstração do prequestionamento e inviabiliza o processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Anota-se que a própria parte reconhece não ter formulado pedido de gratuidade de justiça anteriormente. Por outro lado, ainda que se considerasse haver pedido autônomo de gratuidade de justiça formulado pela parte nas razões do recurso de revista para o fim de preparo no recurso ordinário, não haveria utilidade em seu deferimento, na medida em que a concessão autônoma do benefício não tem efeito retroativo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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