STJAgInt no REsp 1.942.309
Servidor público federal: decisão judicial transitada em julgado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Decisão judicial transitada em julgado
- Índices de 84,32%, 16,19% e 26,06%
- Revisão
- Absorção
- Reestruturação da carreira
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A despeito da impossibilidade de se sustentar violação à coisa julgada formada no âmbito trabalhista, haja vista a alteração posterior da situação jurídica dos beneficiários em razão da reestruturação remuneratória dos cargos públicos ocupados, o fato é que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da decadência para a revisão do ato é a data do primeiro pagamento indevido, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999.
2. No presente caso isso ocorre porque "a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação" (AgInt no REsp 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
3. A Corte de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, concluiu que "ante a natureza de reposição salarial, o percentual em tela não se reveste de natureza perpétua; e uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, mormente quando se tem em conta, conforme repetida orientação jurisprudencial, que não há, por parte dos servidores, direito adquirido a regime jurídico".
4. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2019 e que a última lei a promover a reestruturação remuneratória dos cargos ocupados foi a Lei 12.772/2012, é aplicável a previsão do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 e, portanto, está consumada a decadência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.