TSTRRAg 0000708-50.2020.5.17.0002
Honorários advocatícios da sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios da sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Horas extras
- Critérios de apuração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que impunham ônus excessivo ao beneficiário da justiça gratuita, afastando a cobrança imediata dos honorários, mas admitindo sua fixação sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Diante desse entendimento, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, desde que observada a suspensão de sua exigibilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao adotar tal diretriz, encontra-se em plena conformidade com a orientação firmada pelo STF. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à OJ 397 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Em se tratando de empregado que recebe remuneração mista, resta aplicável o entendimento da Sumula 340 do TST, no sentido de que, em relação à parte variável, a condenação deve ser limitada ao adicional de horas extraordinárias. Inteligência da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade à OJ 397 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à OJ 397 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação à parte variável, a condenação deve ser limitada ao adicional de horas extraordinárias, aplicando-se o disposto na Súmula 340 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora