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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.429

Fraude processual: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ exigem, para o conhecimento do agravo regimental, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ), sendo a decisão de inadmissão incindível e a impugnação necessária em sua integralidade. Precedentes.

3. No agravo regimental, as razões permanecem genéricas e dissociadas do fundamento processual determinante, sem demonstrar, com indicação concreta de passagens da petição do agravo em recurso especial, onde e como foi enfrentado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tampouco realizando o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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