TSTRR 1000861-71.2014.5.02.0462
Dano material: pensão mensal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Pensão mensal
- Incapacidade para atividade anteriormente exercida
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Verbas Rescisórias
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ARTIGO 950 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 950 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ARTIGO 950 DO CC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O acórdão regional consignou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho registrando, ainda, que, presentes os requisitos (dano, nexo causal, culpa), "inexiste qualquer prova de que a reclamada adotasse procedimento adequado e apto a proteger a integralidade física do reclamante." Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. A pensão tem a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. In casu , extrai-se do acórdão regional que houve incapacidade total do autor para a atividade anteriormente desenvolvida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 950 do Código Civil; IV) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a pensão para o percentual de 100% da remuneração percebida na função para a qual o obreiro se inabilitou, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal de origem. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Verbas Rescisórias; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional