TSTRR 851-24.2014.5.03.0104
Terceirização: licitude
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (banco)
- Impossibilidade
- Infere-se do acórdão regional que o e
- Inteligência da Súmula nº 331 do c
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). IMPOSSIBILIDADE. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). IMPOSSIBILIDADE. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). IMPOSSIBILIDADE. 1 - A controvérsia, no caso, diz respeito à licitude da terceirização dos serviços de telemarketing e ao reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária. 2 - Infere-se do acórdão regional que o e. TRT reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios assegurados a esta categoria. 3 - De fato, há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 4. Ao analisar o posicionamento consagrado pelo TST, nos autos do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e, assim, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Para tanto, o STF utilizou como fundamentos os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170), da livre concorrência (art. 170, IV) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º). Eis a tese de repercussão geral fixada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 6. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços e a possibilidade de a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para o exercício de atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. 7. Dessa forma, não mais se configura a relação de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador da empresa contratada. Isso não afasta, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, bem como o direito ao pagamento de todos os benefícios pleiteados inerentes àquela categoria. 9. Como o TRT decidiu de forma contrária ao entendimento do STF sobre a matéria, deve-se conhecer e prover o recurso em análise. Recurso de revista conhecido por afronta aos artigos 2º e 3º da CLT e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC): I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO)", por violação dos arts. 2° e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários e, assim, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária do tomador por eventuais créditos reconhecidos, relacionados ao contrato de prestação de serviços, nos termos da decisão do STF (Tema 725). Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (pág. 732).
Indexação
Duração do Trabalho; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação