STJAgInt no REsp 1.969.011
Servidor público: pensão especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Pensão especial
- Ex-combatente
- Requisitos
- Missões de vigilância no litoral
- Filha inválida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária proposta pela parte ora recorrente em face da União objetivando "o reconhecimento da condição de ex-combatente do seu falecido genitor, como também, a condição de filha maior inválida, e sendo pela qual a ré condenada ao pagamento de forma integral da Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha maior e inválida prevista no art. 53, Inciso II e III da ADCT da Constituição Federal, e art. 5º, III, da Lei n. 8.059/90, com acumulação (sem prejuízo) da pensão estatutária previdenciária (FUNAPE) tudo a partir da data de (data do 22/06/2013 falecimento do genitor da autora) acrescido de juros e correção monetária", julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União, julgando improcedentes os pedidos.
3. Nesta corte, decisão que deu provimento ao recurso especial da parte Autora.
4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. No caso em exame, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes aos requisitos autorizadores do benefício pleiteado. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela invalidez da filha, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.