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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.251

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Falta grave
  • Tentativa de introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional
  • Independência mitigada entre as esferas penal e administrativa

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a falta grave prevista no art. 52 da LEP se configura com a prática de fato definido como crime doloso, inclusive em sua forma tentada, bastando a violação das regras de segurança prisional. Portanto, a interceptação da droga na portaria não afasta a tipicidade disciplinar.

3. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave, diante da independência mitigada entre as esferas penal e administrativa. Precedentes.

4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação do apenado e a tipicidade da conduta.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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