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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.809.623

Demissão de policial militar: prescrição administrativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia refere-se à alegação de prescrição administrativa na demissão de policial militar, considerando o lapso temporal entre a instauração do Conselho de Disciplina e o ato demissional, à luz do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003).

2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a tese de interrupção do prazo prescricional, reconhecendo que a legislação estadual aplicável não prevê a suspensão do prazo durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, afastando a aplicação por analogia do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990.

3. Não há omissão ou ausência de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que analisou de forma fundamentada os argumentos apresentados, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional, em conformidade com a legislação estadual específica.

4. A possibilidade de um aprofundamento maior no mérito do pedido demandaria a análise da legislação estadual, especificamente, Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 13.407/2003), o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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