TSTRR 1422-85.2016.5.12.0035
Prescrição: limitação da prescrição quinquenal à condenação das diferenças salariais e reflexos
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Diferença salarial
- Promoção por antiguidade
- Caráter objetivo e automático
- Competência material da justiça do trabalho
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. III. Nesse contexto, importante ressaltar que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. Todavia, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. III. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária. III . Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". II. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada relativa aos recolhimentos das contribuições (cota patronal e participante) e às diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo . III. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a existência de transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto aos temas "prescrição", "promoção por antiguidade" e "competência da Justiça do trabalho", por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para b.1) declarar que a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais e reflexos decorrentes, e não o direito as promoções por antiguidade e merecimento anteriores ao quinquídio; b.2) reconhecer que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja, o transcurso do tempo, e que a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa; b.3) e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante, e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito em relação à matéria atinente ao direito às promoções por antiguidade e às respectivas repercussões salariais, bem como às contribuições previdenciárias, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Complementação de Benefício Previdenciário; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional