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Jurisprudências

STFRcl 96.810 AgR

Execução trabalhista: redirecionamento da execução à empresa integrante de grupo econômico

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Redirecionamento da execução à empresa integrante de grupo econômico. Alegação de afronta à tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. Decisão reclamada transitada em julgado. Inadmissibilidade da reclamação. Art. 988, § 5º, i, do CPC. Súmula 734 do STF. Modulação dos efeitos no Tema 1.232. Ressalva expressa dos casos já transitados em julgado. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Viação Dedo de Deus Ltda e Viação Primeiro de Março Ltda., contra decisão proferida pela 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT da 1ª Região nos autos do processo nº 0000434-44.2010.5.01.0047, na qual se alega que a autoridade reclamada violou a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, ao mantê-la na fase de execução sem que tivesse participado do processo de conhecimento.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o item 3 do Tema 1.232 da repercussão geral se aplica aos casos em que a decisão com trânsito em julgado não examinou expressamente o mérito da responsabilidade patrimonial da empresa.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a inadmissibilidade da reclamação após o trânsito em julgado da decisão impugnada.

4. Nos termos da Súmula 734 desta Corte “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

5. No julgamento do mérito do Tema 1232 da repercussão geral, o Plenário do STF modulou os efeitos do julgado a fim de ressalvar expressamente os casos já transitados em julgado.

6. Houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o grupo econômico, aplicando-se ao caso a ressalva do item 3 da Tese firmada no julgamento do referido paradigma.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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