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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.018.599

Pretensão de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.014 do STJ

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.014 DO STJ. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Observa-se que a primeira decisão do STJ no processo, fls. 515-517, não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial da parte ora embargante por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.

2. Os acórdãos subsequentes, que julgaram o Agravo Interno e o acórdão ora atacado, mantiveram a decisão que obsta o conhecimento do AREsp.

3. Assim, quanto ao pedido de suspensão em virtude do Tema 1.014/STJ, ao presente processo não deve ser aplicado o que for definido no referido tema repetitivo, pois, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020).

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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