STJEDcl no AgRg no HC 1.120.701
Supressão de instância: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, que não mereceu conhecimento por supressão de instância em ação penal por estupro de vulnerável.
2. O embargante requer efeitos infringentes, repisando a alegação de nulidade absoluta da instrução por violação ao sistema acusatório (ausência do Ministério Público nas audiências e condução ativa das oitivas pela Magistrada), com pleitos correlatos de desentranhamento das provas orais e renovação da instrução.
3. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do writ por supressão de instância e por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que a tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e que não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptos a ensejar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus, superar a supressão de instância e obter efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
7. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado expôs, de forma suficiente, os fundamentos para manter o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e por sua utilização como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios integrativos, sendo impróprios para reabrir debate sobre tese não apreciada na origem.
9. A mera repetição das alegações iniciais confirma o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não legitima o manejo dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.