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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.613

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e danos morais, visando ao fornecimento contínuo de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de câncer de mama, em contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão.

2. Sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do fármaco, com multa diária, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão e a incidência das regras do Código Civil (arts. 421, 422 e 423), com interpretação contratual mais favorável ao aderente e declaração de abusividade da negativa de cobertura de antineoplásico oral para doença coberta.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), atraindo a Súmula 284/STF; e (ii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à abusividade da recusa de antineoplásico prescrito e à possibilidade de dano moral, incidindo a Súmula 83/STJ; além de reconhecer prejudicada a análise do dissídio pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre cobertura de medicamento antineoplásico e dano moral; e (iii) saber se a inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" sobre a mesma matéria.

III. Razões de decidir

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão, contradição ou obscuridade capazes de alterar o resultado do julgamento, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. O acórdão de origem enfrentou, de forma suficiente e motivada, as teses necessárias à resolução da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

7. O entendimento do Tribunal de origem, que reputou abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para doença coberta e reconheceu dano moral quando a recusa agrava o sofrimento do beneficiário, alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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