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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.949.521

Conversão/emissão de ações decorrentes da incorporação do besc pelo banco do brasil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é una e deve ser impugnada em sua integralidade, não admitindo decomposição em capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).

6. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.2.2025; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26.11.2024).

6. No presente caso, a parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o enfrentamento dos óbices das Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ, fundamentos da decisão agravada.

7. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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