Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015; 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Quanto à deficiência do cotejo analítico, o agravante não evidenciou a similitude fática e a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, tampouco demonstrou ter atendido às exigências regimentais e legais do dissídio.
5. A defesa não apontou a superação do entendimento jurisprudencial citado na decisão de admissibilidade, nem realizou distinguishing eficaz em relação aos precedentes invocados pelo Tribunal a quo para reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica; alegações genéricas são insuficientes.
7. Mantida a higidez dos óbices apontados na inadmissibilidade por ausência de impugnação específica idônea, impõe-se o desprovimento do regimental, com a consequente ratificação do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.