Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.123.183

Responsabilidade civil do estado: acidente de trânsito

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por ente estadual e órgão rodoviário contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia.

2. O Tribunal de origem, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na falha do dever de vigilância e fiscalização da rodovia, bem como na ausência de demonstração de que foram adotadas todas as medidas necessárias para assegurar a segurança dos usuários da via.

3. A revisão da conclusão quanto à configuração da culpa administrativa, ao afastamento do caso fortuito e da culpa exclusiva de terceiro demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A controvérsia pressupõe a interpretação da Lei Estadual n. 11.403/1994, considerada fundamento indispensável pelo Tribunal de origem para reconhecer o dever legal do DER/MG de fiscalização, remoção e apreensão de animais nas rodovias sob sua administração e, consequentemente, a falha do serviço. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.