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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.949

Servidora pública estadual: licença-saúde

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE. DETERMINAÇÃO PARA REASSUMIR AS SUAS ATIVIDADES. PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA. INVIABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "realizada prova pericial, restou constatado que a autora padece de doenças, todavia, sem incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual"; de que "a nova perícia pretendida, com médico psiquiatra, não contribuiria para o desfecho da demanda, porque, como visto, a questão não envolve, propriamente, a capacidade da autora de exercer suas atividades, mas, sim, a impossibilidade do servidor afastado por licença-saúde poder exercer atividade paralela remunerada"; bem como de que não existe "qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o retorno da autora às suas atividades do cargo de professora" (e-STJ, fls. 608-609) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando a parte recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; e (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os tribunais.

3. Agravo interno desprovido. Fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória às fls. 751-757 (e-STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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