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Jurisprudências

STFRcl 90.558 AgR

ADPF nº 664: inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 664
  • Inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco
  • Não cabimento da via reclamatória

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 664. Impossibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas para a satisfação de condenação imposta a terceiro. Inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. Não cabimento da via reclamatória. Agravo regimental não provido.

1. Consoante a orientação firmada na ADPF nº 664, as verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou liberação de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro, visto que tal providência implicaria violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos.

2. In casu, não está em discussão constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, mas a determinação direcionada a eventual crédito a ser recebido pela empresa interessada em momento oportuno.

3. No contexto dos autos, não há aderência estrita entre o ato reclamado e o julgado paradigma, o que inviabiliza o êxito da reclamação. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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