STJAgInt no REsp 2.215.197
Fiança e novação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fiança e novação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA E NOVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por afastar violação do art. 1.022 do CPC, rejeitar a estabilização do art. 304 do CPC e aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de vínculo obrigacional em que fiadores buscam exoneração sob alegação de novação sem consentimento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, mantendo a responsabilidade dos fiadores e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela inexistência de novação e pela subsistência da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é indevida por se tratar de revaloração jurídica à luz dos arts. 360, I, e 362 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 362 do CC, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se foi indevida a interpretação restritiva do art. 304 do CPC sobre estabilização da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A qualificação jurídica pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de modo suficiente a inexistência de novação e a manutenção da fiança, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
8. Para rever o entendimento sobre a estabilização prevista no art. 304 do CPC seria necessário o reexame de prova o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese de novação e de exoneração de fiadores pressupõe reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inexistência de novação e a subsistência da fiança, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 3. Para rever o entendimento sobre a estabilização prevista no art. 304 do CPC seria necessário o reexame de prova o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 304; CC, arts. 360, 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese de novação e de exoneração de fiadores pressupõe reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inexistência de novação e a subsistência da fiança, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 3. Para rever o entendimento sobre a estabilização prevista no art. 304 do CPC seria necessário o reexame de prova o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.