STJAgRg no AREsp 3.315.692
Estupro de vulnerável: intempestividade do recurso especial e do agravo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Intempestividade do recurso especial e do agravo
- Intimação eletrônica automática
- Ausência de expediente forense não comprovada no prazo assinalado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO PRAZO ASSINALADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, interposto em 5/3/2026 após intimação considerada realizada em 16/2/2026, e do próprio agravo, interposto em 23/6/2026 após intimação considerada realizada em 4/6/2026. O recurso especial impugnava acórdão que manteve o não recebimento, por intempestiva, da apelação interposta por termo pelo réu, condenado a 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, por estupro de vulnerável.
2. A defesa sustenta que as intimações se aperfeiçoaram nas datas de leitura registradas no sistema eletrônico da origem, 18/2/2026 e 8/6/2026, e que a tempestividade, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as datas de leitura registradas pelo sistema eletrônico da origem afastam a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, quando a parte, intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, não o faz no prazo assinalado.
III. Razões de decidir
4. Não realizada a consulta em até 10 dias corridos do envio, a intimação eletrônica considera-se automaticamente realizada no término desse prazo (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006). No caso, as intimações foram confirmadas pelo próprio sistema da origem, e as datas de leitura invocadas pela defesa, posteriores ao decêndio, não comprovam que houve consulta feita pelo advogado dentro do prazo.
5. A projeção do termo da intimação para além do decêndio dependeria da ausência de expediente forense na origem em datas que não constituem feriado nacional, como a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval, circunstância que o recorrente deve comprovar por documento idôneo.
6. Intimada a parte, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, o prazo transcorreu sem manifestação, e a petição posterior, além de intempestiva, não trouxe prova da ausência de expediente forense. Cumprido o dever de oportunizar a correção do vício, opera-se a preclusão, que o agravo regimental não reabre nem supre.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.