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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.815

Abordagem por guardas municipais: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação indevida de guardas civis municipais e absolver o acusado das imputações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais, justificando a abordagem e a busca pessoal.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige fundada suspeita, objetivamente aferível, para a validade da abordagem e busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

4. A escolha do vestuário do indivíduo, como o uso de blusa de frio, não constitui, por si só, indício de prática criminosa, sendo insuficiente para justificar a medida invasiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A validade da abordagem e busca pessoal por guardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 764.249/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.04.2023.

Tese

"A validade da abordagem e busca pessoal por guardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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