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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.319

Feminicídio: colegialidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Feminicídio
  • Colegialidade
  • Ausência de violação
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Excesso de prazo e contemporaneidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. O agravo regimental, por sua vez, cumpre precisamente a função de levar a matéria ao crivo do colegiado, sanando eventual irregularidade.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. No caso concreto, evidenciaram-se a gravidade concreta do delito, o modus operandi e as condutas posteriores ao fato (transferências bancárias da conta da vítima, tentativa de limpeza de mancha de sangue em veículo, apropriação de bem da ofendida), circunstâncias que indicam a periculosidade acentuada do réu e risco efetivo à ordem pública.

4. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo foram suscitadas apenas no agravo regimental, a configurar indevida inovação recursal.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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