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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.307.996

Indeferimento de novo exame de dna: irrelevância da paternidade para a tipicidade do estupro de vulnerável

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Indeferimento de novo exame de dna
  • Irrelevância da paternidade para a tipicidade do estupro de vulnerável
  • Ausência de prejuízo
  • Condenação fundada em conjunto probatório robusto
  • Confissão judicial e palavra da vítima
  • Continuidade delitiva configurada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA GENÉRICA QUANDO A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PRESSUPÕE REVOLVIMENTO DE PROVAS. 2. INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE DNA. IRRELEVÂNCIA DA PATERNIDADE PARA A TIPICIDADE DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO JUDICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. 3. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM AUDIÊNCIA DENTRO DO PODER INSTRUTÓRIO COMPLEMENTAR. 4. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTOS PERSISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a modificação pretendida pressupõe rediscussão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.088.634/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026.

2. O indeferimento de novo exame de DNA não configurou cerceamento de defesa, pois a paternidade é juridicamente irrelevante para a tipicidade do estupro de vulnerável, e não houve demonstração de prejuízo, estando a condenação lastreada em confissão judicial, palavra da vítima e laudo de exame de corpo de delito. - A condenação não se apoiou exclusivamente em elemento inquisitorial. A valoração da confissão judicial e da palavra da vítima foi realizada em harmonia com o acervo probatório judicializado, observada a Súmula 231/STJ quanto à atenuante. - A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida diante de dois eventos praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com aplicação da fração de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

3. A atuação do magistrado em audiência, mediante pergunta complementar para esclarecimento dos fatos e avaliação da credibilidade da testemunha, não configurou quebra de imparcialidade ou prejulgamento, inserindo-se no poder instrutório previsto em lei.

4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade foram justificadas pela persistência dos fundamentos cautelares, pelo fato de o réu haver respondido preso e pelo regime inicial fechado fixado, sendo inviável, na via especial, a revisão das circunstâncias fáticas que amparam a medida. - A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive em recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. "O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não alcança essa espécie recursal". (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.270.460/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 14/9/2026.)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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