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Jurisprudências

TSTEmb-RR 11641-07.2017.5.03.0090

Horas in itinere: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Limitação da condenação
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
  • Substituição Processual
  • Correção Monetária
  • Transcendência

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ART. 58, § 2º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 58, § 2°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma a excluir da condenação o tempo gasto para deslocamento. 4. A Turma, ao entender pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando do início da sua vigência, decidiu de forma contrária ao entendimento vinculante delimita no Tema 23 da Tabela de IRR do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença quanto ao tema.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Substituição Processual; Correção Monetária; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Legitimidade Ativa

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