STJEDcl no AgInt no AREsp 3.162.213
Inventário: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Alegadas omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em controvérsia sucessória relativa à destinação testamentária de apartamentos adquiridos pela testadora mediante contratos de promessa de compra e venda, sem transferência da propriedade no registro imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ às controvérsias relativas à interpretação da vontade da testadora e à inclusão, na disposição testamentária, dos direitos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de imóveis não registrados; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado ou se as alegações da parte traduzem mera irresignação com a solução adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examina suficientemente as questões suscitadas e explicita as razões jurídicas pelas quais mantém a decisão que não conhece do recurso especial. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões relevantes e apresenta fundamentação apta à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados, desde que as razões adotadas sejam suficientes para demonstrar o convencimento judicial.
6. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se confundindo com divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.
7. A pretensão de modificar conclusão suficientemente fundamentada, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduz mera irresignação com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.