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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.068.050

Reintegração de posse: comunidade pinheirinho

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.

ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E AFASTA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A natureza da posse da parte autora não é objeto dos autos, sendo que a pretensão autoral se restringe à indenização pelos danos materiais e morais causados, enquanto a causa de pedir da reparação pretendida é o esbulho possessório e a consequente privação de rendimentos da legítima possuidora. Cuidam-se de matérias que envolvem fatos e fundamentos jurídicos distintos e que, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação, cabendo à Massa Falida alegar seu direito no bojo da própria ação possessória ou em ação autônoma. Ainda que assim não fosse, é fato notório que o terreno estava abandonado há anos, não cabendo a alegação genérica de prejuízo patrimonial para eventual ressarcimento por lucros cessantes. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, não há que se falar em cobrança pela utilização do imóvel ou lucro cessantes à Massa Falida, ante o visível abandono do bem durante longo período, o que possibilitou a clandestina ocupação." Tendo o acórdão recorrido registrado ser indevida a cobrança em razão do estado de abandono do imóvel, que permitiu sua ocupação clandestina, não há como acolher tese de que não houve abandono e que sua invasão foi contemporânea ao pedido de reintegração, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foram comprovados danos materiais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Embora a parte alegue que há divergência jurisprudencial no agravo em recurso especial e no agravo interno em recurso especial, cabe destacar que no recurso especial interposto não foi alegado dissídio, de modo que descabido seu exame ante a preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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