STJAgInt no AREsp 2.628.457
Impenhorabilidade de imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de imóvel
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão recorrida violou a proteção legal conferida ao bem de família;(ii) determinar se o reexame das provas nos autos para comprovação da moradia no imóvel é admissível em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não comprovou que o imóvel penhorado era utilizado como residência permanente ou para geração de renda em benefício da unidade familiar, afastando a aplicação da Lei nº 8.009/90.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] 'No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais' [...]".