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Jurisprudências

STJAREsp 2.401.498

Arbitramento de honorários advocatícios: rescisão unilateral e imotivada de contrato

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não rompe a lógica remuneratória acordada entre as partes nem justifica o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas.

2. O arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, é cabível apenas na ausência de estipulação contratual ou quando o contrato não prevê o valor da remuneração.

3. A fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, dissociada do resultado da demanda, contraria o contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. O Tribunal de origem deve verificar se há ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado ou se há condição suspensiva pendente, o que inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.

5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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