STJAgInt no RMS 71.051
Precatórios: acesso à memória de cálculos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Precatórios
- Acesso à memória de cálculos
- Cadastro nos processos de precatório que figura como devedor
- Acesso geral não assegurado
- Dados sigilosos
- Ausência de ofensa à direito líquido e certo
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ACESSO À MEMÓRIA DE CÁLCULOS. CADASTRO NOS PROCESSOS DE PRECATÓRIO QUE FIGURA COMO DEVEDOR. ACESSO GERAL NÃO ASSEGURADO. DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E À MORALIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Discute-se a regularidade de ato que indeferiu o acesso dos procuradores da impetrante à memória e à metodologia de cálculo quanto ao débito dos precatórios que deveriam ter sido supostamente quitados, bem como cadastro dos mesmos no portal do Tribunal de origem.
2. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. O impetrante não logrou demonstrar através das provas pré-constituídas acostadas à inicial o alegado direito líquido e certo no tocante à violação do princípio da moralidade pública ou à garantia de contraditório e ampla defesa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.