STJAgInt no REsp 2.245.660
Ferroviário: aposentado que permanece em atividade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Ferroviário
- Aposentado que permanece em atividade
- Complementação de aposentadoria
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Primeira Turma desta Corte consolidou o posicionamento de que a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/1991 é indevida enquanto o ferroviário permanecer em atividade, uma vez que o benefício visa suprir a defasagem remuneratória entre ativos e inativos, situação inexistente quando o trabalhador continua percebendo salário.
2. Dessa forma, como o acórdão recorrido decidiu que a complementação pressupõe a passagem do trabalhador para a inatividade e a ausência de defasagem salarial - exatamente como orienta a jurisprudência desta Corte Superior -, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.