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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.601.901

Rio urbe: prescrição contra a fazenda pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na interrupção decorrente de citação válida em processo anterior extinto sem resolução de mérito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A análise das alegações da agravante, incluindo os efeitos da extinção por ilegitimidade passiva na primeira demanda e a ocorrência de múltiplos marcos interruptivos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. Uma vez que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, fixou as premissas para a contagem do prazo prescricional, como a data da citação válida e o trânsito em julgado da ação anterior, a alteração dessas conclusões é vedada em sede de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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