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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.750.885

Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, i, do ristj

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ.

4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida.

6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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