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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.144.635

Superveniência da lei 14.230/2021: nepotismo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados, consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.

3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível), somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"Não descuido da existência de controvérsia acerca da aplicação da Súmula Vinculante 13/STF quando a nomeação impugnada é para cargo de natureza política e não administrativa, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), é preciso enfatizar, não afasta de modo absoluto a Súmula Vinculante 13 em relação à nomeação de parentes para ocupar cargos políticos, senão reforça a sua aplicação quando verificada a afronta à moralidade e à impessoalidade."

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