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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.303.308

Prescrição da pretensão condenatória: inexistência de perda superveniente do objeto

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXAMINANDO, APENAS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA COM A LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. A superveniência de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos sem examinar novamente a questão relativa à prescrição da pretensão condenatória não torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, mantém a rejeição interlocutória dessa alegação.

2. A análise interlocutória da prescrição não se baseia em cognição sumária, mas exauriente, tendo o juízo de primeiro grau se manifestado acerca do não implemento do prazo prescricional, considerando determinado marco inicial e a ausência de retardo da marcha processual que pudesse ser imputado ao autor da ação.

3. A análise posteriormente feita pelo magistrado, quando da sentença de improcedência acerca da prescrição, limitou-se ao seu viés intercorrente, dada a superveniência da Lei 14.230/2021, não se tendo examinado novamente o que já havia sido analisado no curso da lide. Hipótese dos autos que se distingue do quanto examinado no AREsp 1.946.624/SP, de minha relatoria.

4. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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