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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.153.750

Promessa de compra e venda de imóvel: percentual de retenção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estrita fundamentação vinculada, destinando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado fundamenta de forma expressa, clara e coerente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para manter a fixação do percentual de retenção pelo Tribunal de origem, salientando a consonância com a jurisprudência desta Corte e o óbice ao reexame fático-probatório e contratual.

3. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

4. A pretensão voltada à revisão das conclusões do julgado com nítido caráter infringente desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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