STJAgInt no AREsp 2.957.020
Responsabilidade civil: atropelamento em via férrea
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Atropelamento em via férrea
- Pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, aplicando as balizas fixadas nos Temas 517 e 518 desta Corte, destacando, entre outros aspectos, a vulnerabilidade da vedação, existência de passagem clandestina e ausência de sinalização adequada.
2. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de mero reenquadramento jurídico, exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização. Essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice quando a aferição da similitude fática pressupõe revolvimento das circunstâncias concretas fixadas na origem.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.