STJAgInt no REsp 2.278.070
Militar temporário: cegueira monocular
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar temporário
- Cegueira monocular
- Invalidez
- Desnecessidade de conexão com a atividade militar
- Inaplicabilidade retroativa da lei 13.954/2019
- Tempus regit actum
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÂO PROVIDO.
1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
2. A Lei n. 13.954/2019 não alcança licenciamentos e incapacidades anteriores à sua vigência, por força do princípio tempus regit actum, vedada sua aplicação retroativa a situações jurídicas já constituída. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.