STJREsp 2.248.895
Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Fracionamento do mérito e do ônus sucumbencial
- Princípios da cooperação e da economia processual
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEGUIDO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA REDUÇÃO PELA METADE PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. FRACIONAMENTO DO MÉRITO E DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios em percentuais distintos, aplicando a redução pela metade sobre a parcela do pedido objeto que foi reconhecida pelo autor, com base no art. 90, § 4º, do CPC, e a regra geral do art. 85, §2º sobre o remanescente contestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o reconhecimento parcial do pedido autoral admite a aplicação da redução de honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como o ordenamento jurídico permite o fracionamento do mérito e a segmentação da lide, a mesma lógica de divisão deve ser aplicada aos consectários da sucumbência, sob pena de esvaziar a utilidade da conduta colaborativa do réu.
4. A interpretação meramente literal do art. 90, § 4º, do CPC geraria um desestímulo perverso, pois o réu, ciente de que a manutenção de qualquer controvérsia obstaria o benefício sobre a parcela incontroversa, ver-se-ia compelido a resistir integralmente à demanda apenas para manter sua posição estratégica.
5. O reconhecimento de parte do pedido dispensa parcialmente o trabalho do advogado e a atuação da máquina judiciária não havendo razão para que os honorários sejam cobrados integralmente quanto à parcela incontroversa, podendo ser aplicada a benesse do art. 90, §4º do CPC na parte reconhecida.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de origem aplicou corretamente a redução do art. 90, § 4º, do CPC sobre a parcela incontroversa depositada antecipadamente e fixou o percentual regular do art. 85, § 2º, do CPC sobre o montante controvertido, visto que a conduta do réu reduziu a complexidade do litígio e atendeu aos princípios da cooperação e da economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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