STFRcl 71.579 AgR
Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.291
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Uso da reclamação como sucedâneo de recurso
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Vínculo empregatício entre entregador de mercadorias via aplicativo e empresa administradora da plataforma digital. Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.291. Competência do Plenário do STF para solucionar a matéria constitucional no representativo da controvérsia. Uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1. A matéria específica controvertida na presente reclamatória teve repercussão geral reconhecida na Suprema Corte (RE nº 1.446.336 ‒ vinculado ao Tema nº 1.291 da RG), estando pendente de solução de mérito no Plenário do STF. Portanto, a pretensão de submeter a controvérsia à análise do STF na via reclamatória constitui subversão à sistemática de precedentes obrigatórios, em prejuízo à atuação da Corte Constitucional, demandando decisões caso a caso.
2. Na Justiça Especializada, o trâmite na Corte Superior é instância necessária para se viabilizar o acesso à via recursal extraordinária, de modo que tem o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a matéria constitucional dotada de repercussão geral, sob pena de se caracterizar, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF.
3. Não há, no caso, a demonstração de óbice ao regular trâmite do processo na via recursal especial da Justiça Especializada, configurando-se o uso da reclamação como sucedâneo de recurso próprio, fim para o qual não se presta a ação constitucional, conforme reiterada jurisprudência do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.