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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.457

Sentença homologatória de reconhecimento de união estável post mortem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação anulatória destinada à desconstituição de sentença homologatória de reconhecimento de união estável post mortem. O Tribunal de origem anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, reconheceu a adequação da ação anulatória para impugnar sentença meramente homologatória e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. No recurso especial, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional quanto à existência de coisa julgada e sustentou que esta, por constituir matéria de ordem pública, deveria ser apreciada de ofício, com repercussão sobre a legitimidade ativa da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorre em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a alegação de omissão quanto à coisa julgada e ao interesse jurídico da autora; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o prequestionamento ficto das matérias suscitadas no recurso especial; e (iii) determinar se a análise da alegada violação à coisa julgada pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, motivada e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

4. O Tribunal de origem enfrenta a alegação de coisa julgada ao consignar que a matéria pode ser examinada no curso da ação anulatória e que, a priori, não se verifica prejudicialidade entre o processo anterior de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e a ação anulatória, diante da ausência de identidade de objetos.

5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão, devendo enfrentar aqueles argumentos capazes, em tese, de infirmar o resultado do julgamento.

6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC em conexão com a matéria que se pretende prequestionar, de modo a permitir a verificação da existência do vício atribuído ao acórdão recorrido.

7. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento quando não se constata a omissão necessária à configuração do prequestionamento ficto.

8. As matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, submetem-se, em recurso especial, aos respectivos pressupostos de admissibilidade, inclusive ao requisito do prequestionamento.

9. A ausência dos requisitos necessários à configuração do prequestionamento ficto impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

10. A análise da existência e dos limites da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ quando a modificação da conclusão do Tribunal de origem depende do reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos processos confrontados.

11. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comporta enquadramento jurídico diverso, não sendo suficiente a pretensão de revisão do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias.

12. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentos aptos a desconstituí-los, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não bastando a reiteração de razões já examinadas.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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