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Jurisprudências

STJAgInt no CC 205.797

Competência fixada de acordo com os entes políticos indicados na inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Mérito do tema n. 1234/STF
  • Não aplicação ao caso
  • Modulação dos efeitos
  • Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria.

2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que, conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label).

3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa escolha, a competência para o processamento do feito.

4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para determinar que os critérios de competência indicados na tese de repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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