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Jurisprudências

TSTRR 21454-75.2015.5.04.0001

Análise conjunta: identidade de matéria retorno dos autos para juízo de retratação

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Análise conjunta
  • Identidade de matéria retorno dos autos para juízo de retratação
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Possível violação do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93
  • Violação do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2 . Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, devem ser providos os agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Agravos providos, em juízo de retratação, para processar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. PROVIMENTO. Dá-se provimento aos agravos de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravos de instrumento providos . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. PROVIMENTO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . 2 . Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 3 . No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes da administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público , em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos para melhor exame dos agravos de instrumentos; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; e III - conhecer os recursos de revista dos entes públicos por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar suas exclusões do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do 2º reclamado.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Custas; Ente Público; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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