STJAgInt na Pet 18.321
Desocupação de imóvel público: ausência de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Desocupação de imóvel público
- Ausência de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No período compreendido entre a interposição recurso especial e a publicação da decisão de admissão, o pedido de efeito suspensivo deverá ser formulado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, na forma do art. 1.029, III, § 5º, do CPC/2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, admite a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto mas ainda não submetido à admissibilidade, mas, no caso concreto, não restou demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.