STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.142.735
Interposição contra acórdão dos embargos de declaração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra acórdão dos embargos de declaração
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não conhecimento. O agravo regimental é recurso cabível para impugnar decisão monocrática do relator, e não acórdão proferido pelo órgão colegiado.
2. Nas razões do agravo, a parte afirma insurgir-se contra "decisão monocrática", porém o decisum apontado corresponde ao acórdão dos embargos de declaração rejeitados pela Turma, o que inviabiliza a via eleita.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.