STFARE 1.567.153 AgR
Repercussão geral: não demonstração
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Não demonstração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental impugnando decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em virtude da necessidade de demonstração expressa da repercussão geral em matéria de relevante questão constitucional.
2. O recorrente argumenta que a matéria constitucional debatida, por sua relevância e pelas violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal, seria suficiente para dispensar a demonstração expressa e específica da repercussão geral.
3. Posterior exposição específica acerca da repercussão geral em sede de agravo em recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada relevância intrínseca de uma matéria constitucional dispensa a demonstração expressa e específica da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A irresignação não prospera, pois a característica de relevância da matéria constitucional, ainda que procedente, não dispensa a demonstração expressa e específica da repercussão geral.
6. A arguição da repercussão geral já se encontrava preclusa na fase de interposição do agravo em recurso extraordinário, sendo inviável sua discussão posterior no agravo regimental, por configurar inovação recursal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.