STJAgInt no REsp 1.573.246
Dano ambiental: indenização pecuniária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Indenização pecuniária
- Possibilidade de cumulação
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A "reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012).
2. Desse modo, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência de dano indenizável e, em caso positivo, estabeleça o respectivo quantum.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.