STJEDcl no REsp 2.041.648
Alegação de omissão: competência da justiça eleitoral
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Alegação de omissão
- Competência da justiça eleitoral
- Óbice da súmula 7/STJ
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade na via especial
- Inexistência de vício do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INADEQUADO PERANTE O STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.