STJAgRg no REsp 2.271.522
Crime ambiental cometido por pessoa jurídica: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental cometido por pessoa jurídica
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prazos prescricionais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL COMETIDO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.